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LC 227/2026 · imposto da herança · holding familiar

A LC 227/2026: o que muda, o que não muda, e o que fazer enquanto a janela está aberta

Uma lei já foi sancionada e vai mudar o cálculo do Imposto da Herança em todo o Brasil. Ela entra em pleno vigor, com aplicação imediata, em 01/01/2027. Este texto mostra exatamente o que ela altera, o que ela deixa intacto, e por que 2026 é a última janela sob as regras de hoje.

Naírio Augusto· 02 de outubro de 2026· 8 min de leitura

Toda semana, no escritório, eu explico alguma coisa da LC 227/2026 para uma família ou um empresário que nunca tinha ouvido falar dela. É compreensível: a lei foi sancionada em janeiro deste ano, tem nome técnico, e só entra em pleno vigor em 01/01/2027. Mas a partir dessa data ela vai decidir quanto cada família e cada empresa vai pagar de Imposto da Herança. E o momento de se preparar é agora, não depois.

O que é a LC 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026 é a nova norma geral do Imposto da Herança no Brasil, com status de lei complementar tributária. Diferente de qualquer mudança anterior (que costumava vir de um estado só, mexendo na própria alíquota ou na própria base), ela é a regra que todos os estados vão ter que seguir. É a moldura; cada estado ainda precisa pintar o quadro com a própria lei.

E há um ponto decisivo: ela já entra em vigor sozinha, com aplicação imediata, a partir de 1º de janeiro de 2027, sem esperar cada estado aprovar a própria lei. A única exceção é a metodologia fina de avaliação das quotas de empresa (que a lei estadual pode detalhar, mas já com piso mínimo valendo desde já). Em 2026, continua valendo a legislação estadual vigente, a que você já conhece, com a base de cálculo que você já sabe estimar.

O que muda: a base de cálculo

A mudança de maior impacto está em como o patrimônio é avaliado na hora da transmissão. Hoje, na maioria dos estados, um imóvel vale, para o Fisco, o que está na declaração de bens, normalmente bem abaixo do valor real de mercado. A partir de 01/01/2027, ele passa a ser avaliado pelo valor atualizado de mercado, direto da lei federal, sem esperar lei estadual (LC 227/2026, art. 152, caput).

Nas quotas de empresas fechadas, a mudança é ainda mais profunda (LC 227/2026, art. 154, I e II). Passam a entrar na conta os bens intangíveis (marca, clientela, ponto comercial), e o piso já vale direto da lei a partir de 01/01/2027: patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio (goodwill). Aqui sim a lei estadual entra em cena, mas só para detalhar a metodologia técnica de avaliação (por exemplo, o método do fluxo de caixa descontado, o mesmo usado para avaliar uma empresa que está sendo vendida). O piso mínimo não espera por ela.

Na prática, isso significa que o patrimônio líquido contábil (a soma dos bens registrados menos as dívidas, referência que hoje protege a maioria das famílias e empresas na hora de estimar o imposto futuro) deixa de ser o teto da conta. Em São Paulo, a estimativa de aumento na base de cálculo, a partir de 01/01/2027, chega a até 4,6 vezes o valor de hoje.

Um exemplo, para dar dimensão (caso-tipo, sem nomes)

Imagine uma empresa familiar de médio porte, com patrimônio líquido contábil de R$ 3 milhões registrado no balanço. Hoje, para fins de Imposto da Herança, é esse o número que normalmente entra na conta. Com a metodologia da LC 227/2026, some-se a esse número o valor de mercado ajustado dos ativos e o goodwill calculado por fluxo de caixa descontado: marca consolidada, carteira de clientes fiel, ponto comercial valorizado. A base de cálculo pode, nesse cenário estimado, chegar à casa dos R$ 10 a 14 milhões, um salto que nada tem a ver com o crescimento real do negócio, e tudo a ver com a mudança de metodologia.

Esses números são um exemplo ilustrativo, não uma fórmula fechada. O cálculo real depende do setor, do porte e da avaliação técnica de cada empresa. Mas o exemplo mostra por que essa é a mudança que menos aparece nas manchetes e mais pesa no bolso de quem tem negócio próprio.

Duas outras mudanças que merecem atenção

A LC 227/2026 também prevê a agregação de doações sucessivas (art. 155): doações feitas pelo mesmo doador ao mesmo donatário, dentro de um intervalo definido em lei estadual, passam a ser somadas para fins de progressividade. A estratégia de fracionar uma doação em partes menores, para ficar sempre numa faixa de alíquota mais baixa, deixa de funcionar.

E há a tentativa de vincular a transmissão de quotas de empresas com ativo majoritariamente imobiliário ao estado onde os imóveis estão, e não ao estado do herdeiro (art. 159). Esse ponto está em disputa (a constitucionalidade é questionada) e deve gerar judicialização assim que as leis estaduais começarem a valer.

O que NÃO mudou, e por que isso sustenta o planejamento

Nem tudo é má notícia. Dois pilares que sustentam a holding familiar continuam intactos:

Antes da LC 227/2026Depois de 2027
Integralização de imóvel (valor histórico)Lei 9.249/1995, art. 23 (sem ganho de capital)Inalterada
Imunidade de ITBI na integralizaçãoCF, art. 156, §2º, IInalterada
Base do ITCMD na transmissão futuraValor da declaração / regra estadual atualValor de mercado + intangíveis (FCD)

A integralização de um bem na holding pelo valor constante na sua declaração de bens, sem incidência de Imposto de Renda sobre o ganho, continua valendo. A imunidade de ITBI na integralização, prevista na Constituição, também segue intacta. Vale a ressalva de que ela não é incondicional em todos os casos, e a técnica de integralização importa.

O que a LC 227/2026 altera é o cálculo do imposto na transmissão futura das quotas ou dos bens, não a entrada do patrimônio na estrutura, feita agora. Por isso, estruturar cedo continua fazendo sentido mesmo depois de 2027: o que sustenta a holding por dentro não foi tocado pela lei nova.

O mito da semana: a extinção do usufruto não é fato gerador

No modelo clássico de holding, as quotas são doadas com reserva de usufruto e cláusulas com poderes especiais: o usufruto garante a posse, o uso e os frutos; os poderes especiais, o comando sobre vender, alugar, hipotecar e votar. Quando o usufrutuário falece, a quota se consolida no nu-proprietário sem passar por inventário. Isso continua verdadeiro; o processo não muda.

E o imposto também não muda, apesar do que tem circulado. Na doação de quotas com reserva de usufruto, o Imposto da Herança é devido no momento da doação, quando as quotas passam ao herdeiro (LC 227/2026, art. 151, II, "g"). É ali que ele incide, uma vez.

Quando o usufrutuário falece, não há nova transmissão. O usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário, que já era o dono. A LC 227/2026 é taxativa sobre o que tributa: o imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão causa mortis ou por doação (art. 148). A consolidação não é nenhuma das duas.

E há um detalhe que resolve a questão: o legislador pensou no usufruto. No art. 151, II, "c", ele considera ocorrido o fato gerador na instituição de usufruto convencional. Poderia ter escrito "instituição ou extinção", e não escreveu. A extinção do usufruto não aparece como momento de um novo fato gerador.

Se a lei de algum estado tentar tratar a mera extinção do usufruto como fato gerador, ela esbarra na norma geral nacional: cabe à lei complementar definir o fato gerador (CF, art. 146, III, "a"), e a lei estadual incompatível tem a eficácia suspensa (CF, art. 24, § 4º). Soma-se a isso a legalidade estrita: só a lei define o fato gerador, e não se cria tributo por analogia (CTN, arts. 97, III, e 108, § 1º). O próprio fisco de São Paulo já reconhece: "a extinção pura e simples do usufruto não é fato gerador do ITCMD" (Consulta Tributária nº 5.256/2015; Decisão Normativa CAT nº 03/2010).

O que merece atenção, então, é a doação em si: como foi feita, como foi declarada e se o imposto foi recolhido do jeito certo. É isso que eu reviso, caso a caso, na Sessão de Viabilidade.

Quem já tem holding precisa revisar?

A resposta é sim, na maioria dos casos. E isso não é alarmismo, é manutenção. Ter holding não é um escudo automático contra a lei nova; é uma estrutura, e estrutura se atualiza. Três pontos merecem checagem:

  • Se houve doações fracionadas para os herdeiros ao longo dos anos, a agregação prevista na LC 227/2026 pode mudar a faixa de tributação.
  • Se há usufruto reservado em alguma doação, vale conferir se o imposto da doação foi recolhido do jeito certo. A extinção, depois, não gera novo imposto.
  • Se a holding possui imóveis com quotas distribuídas para herdeiros em outro estado, essa transmissão pode ser questionada.

O que fica

A holding não elimina o Imposto da Herança. O que ela faz, de forma legal, é mudar o fato gerador: em vez de a transmissão acontecer causa mortis (os bens passando por causa do falecimento), o patrimônio é convertido em quotas da holding e a transmissão se dá pela doação dessas quotas. Isso pode reduzir licitamente o valor final. Nunca zerar.

A LC 227/2026 não muda essa lógica. Muda a base sobre a qual o cálculo vai incidir a partir de 2027. E é exatamente por isso que 2026 é a última janela sob as regras de hoje: quem estrutura agora trava o cálculo enquanto ele ainda é o conhecido; quem espera, entra direto na regra nova, sem ter escolhido isso.

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